- 1 -Os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo, preventivamente suspensos do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior só terá lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
- 3 -A perda do vencimento de exercício será reparada ou levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 54.º — (Suspensão preventiva)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984