- 1 -Os processos disciplinares cuja resolução seja da competência dos órgãos das autarquias locais, das associações de municípios ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados entrarão na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar, salvo se a sua realização não ocorrer no prazo de 5 dias contado a partir da sua recepção, caso em que será convocada sessão extraordinária, a efectuar até ao sexto dia, a qual será destinada à sua apreciação e consequente deliberação.
- 2 -As sanções que sejam da competência das entidades referidas no número anterior serão aplicadas por deliberação exarada na respectiva acta.
- 3 -Sempre que o órgão executivo entenda que a pena a aplicar é da competência do Ministro da Administração Interna, remeterá o processo àquela entidade, fazendo-o acompanhar da certidão da acta da reunião na parte respeitante à deliberação tomada naquele sentido e aos respectivos fundamentos.
Artigo 67.º — (Aplicação das penas aos funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais, das associações de municípios ou dos serviços municipalizados)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984