- 1 -Quando vários funcionários ou agentes, embora de diversos quadros mas pertencentes à mesma administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local, sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou agente de maior categoria decidirá relativamente a todos os arguidos.
- 2 -Se os arguidos pertencerem a administrações, inspecções, direcções-gerais ou autarquias locais diferentes, a decisão pertencerá ao respectivo ministro ou órgão executivo da autarquia local, consoante os casos.
Artigo 68.º — (Pluralidade de arguidos)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984