Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda conveniente, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo o ministro, entidade equiparada ou órgão executivo ordenar, no prazo de 5 dias, o início da realização das diligências adequadas.
Artigo 76.º — (Outros meios de prova)
Vigente desde: 16/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1984