- 1 -Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
- 3 -Sobe imediatamente e nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.
Artigo 77.º — (Regime de subida dos recursos)
Vigente desde: 16/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/01/1984