- 1 -O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 60.º, o seu representante apresentarão requerimento nesse sentido ao ministro ou entidade equiparada ou ao órgão executivo.
- 2 -O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
- 3 -A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 79.º — (Legitimidade)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984