- 1 -Recebido o requerimento, qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
- 2 -Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.
Artigo 80.º — (Decisão sobre o requerimento)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984