Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela ao agente do ministério público que for competente para promover o respectivo processo penal, nos termos do artigo 164.º do Código de Processo Penal.
Artigo 8.º — (Factos passíveis de serem considerados infracção penal)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984