- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos bancos comerciais ou de investimento que não revistam a forma de empresa pública, sem prejuízo do preceituado no número seguinte.
- 2 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos bancos comerciais ou de investimento sob a forma de empresa pública o disposto nos artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.
Artigo 1.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986