Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, que revoga, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito
(Âmbito do diploma)
(Normas aplicáveis)
A constituição e condições de funcionamento de bancos comerciais ou de investimento, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/86, desta data, com as especialidades constantes do presente diploma.
(Capital mínimo)
(Participação no capital)
(Fundos de reserva e garantia)
(Remissão)
Aplica-se às instituições abrangidas por este diploma o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, em tudo quanto não contrariar as presentes disposições.
(Compromisso dos órgãos sociais)
(Acesso ao crédito)
(Defesa da concorrência)
(Igualdade)
Nas determinações e critérios impostos aos bancos comerciais ou de investimento pelas autoridades competentes quer relativamente à distribuição de crédito e à angariação de depósitos e outros fundos quer em geral quanto às demais operações e serviços não pode estabelecer-se discriminação alguma entre bancos do sector público e bancos privados
(Garantias de solvabilidade e liquidez)
(Providências extraordinárias)
(Legislação aplicável)
(Norma transitória)
Os bancos comerciais ou de investimento que, à data da entrada em vigor deste diploma, sejam titulares de acções ou outras partes de capital de outras instituições de crédito ou obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por estas instituições deverão, no prazo de 6 meses a contar da mesma data, proceder à respectiva alienação.
(Norma revogatória)
São revogados:
Os artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
Os artigos 48.º, 49.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
Os artigos 25.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro.
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.