- 1 -Quando relativamente a um banco comercial ou de investimento ou sucursal de banco com sede no estrangeiro se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma instituição ou perturbar as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambial, poderá o Ministro das Finanças, mediante despacho e sob parecer do Banco de Portugal:
- a)Dispensar temporariamente a instituição em causa do cumprimento de determinadas obrigações previstas na legislação aplicável;
- b)Providenciar para a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro.
- 2 -Sempre que sejam adoptadas as providencias extraordinárias referidas no número anterior, o Conselho de Ministros poderá, sob proposta do Ministro das Finanças:
- a)Determinar a intervenção do Estado na administração da instituição em causa, nomeando delegados, administradores ou uma comissão administrativa;
- b)Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício.
- 3 -As entidades referidas na alínea a) do número anterior terão os poderes que em geral lhes forem legalmente atribuídos, podendo ainda determinar-se que lhes seja aplicável o disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940.
- 4 -As providências extraordinárias previstas neste artigo apenas subsistirão enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.
- 5 -O estabelecido nos números anteriores não impede que outras medidas, previstas na lei geral, possam ser aplicadas.
Artigo 12.º — (Providências extraordinárias)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986