- 1 -Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 1,5 milhões de contos.
- 2 -Na data da constituição do banco o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo referido no número anterior, devendo o restante ser realizado no prazo de 6 meses, a contar da mesma data.
- 3 -O capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos comerciais ou de investimento estrangeiros não pode ser inferior ao referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º — (Capital mínimo)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986