- 1 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal, até à concorrência do capital social.
- 2 -Devem ainda as instituições constituir fundos especiais de reserva e provisões destinados a prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que estejam sujeitas determinadas espécies de valores ou operações.
- 3 -Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderão estabelecer-se critérios, gerais ou específicos, de constituição dos fundos mencionados no número precedente.
Artigo 5.º — (Fundos de reserva e garantia)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986