- 1 -Além de outros abrangidos por disposições gerais ou especiais, são inibidos de fazer parte de órgãos sociais de bancos comerciais ou de investimento:
- a)Os que tenham sido declarados, por sentença transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis por falência ou insolvência de empresa cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;
- b)Os que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por intervenção do Estado, concordata ou meio equivalente;
- c)As pessoas condenadas por crimes de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade ou usura;
- d)Aqueles a quem não tenha sido reconhecida idoneidade, nos termos do artigo 4.º n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 23/86, desta data.
- 2 -Não podem igualmente fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições referidas no número anterior:
- a)As instituições de crédito ou parabancárias, nos casos a que se reporta o n.º 3, alínea a), do artigo 9.º deste diploma;
- b)Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito ou parabancárias, inclusive estrangeiras ou sucursais destas;
- c)Os que desempenhem as funções referidas na alínea b) ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de um quinto das acções da instituição em causa, de qualquer outra instituição de crédito ou parabancária ou de empresas por estas controladas;
- d)Dois ou mais parentes ou afins entre si, respectivamente até ao 3.º ou 2.º graus, nem duas ou mais pessoas que sejam sócios ou membros dos órgãos de administração ou fiscalização de uma mesma empresa.
Artigo 7.º — (Compromisso dos órgãos sociais)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986