Artigo 11.º
Falta de autorização ou do registo especial
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/09/1995. Ver a versão consolidada
Nenhuma caixa agrícola pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito sem que tenha sido efectuado no Banco de Portugal o registo especial a que se refere o artigo 10.º