Nenhuma caixa agrícola pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito sem que tenha sido efectuado no Banco de Portugal o registo especial a que se refere o artigo 10.º
Artigo 11.º — Falta de autorização ou do registo especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Original
Em vigor de 11/01/1991 a 16/09/1995