Artigo 13.º
Delegações
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 30/11/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas agrícolas podem instalar delegações na sua área de acção, precedendo autorização do Banco de Portugal.
- 2 -As delegações a que se refere o número anterior não podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco de Portugal o registo especial a que se refere o artigo 10.º