Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada novo associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão é de (euro) 500.
Artigo 15.º — Subscrição de capital
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 30/11/1997 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 320/97 - 1.ª Série(25/11/1997)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/09/1995 a 29/11/1997
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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