- 1 -O capital social das caixas agrícolas pode ser aumentado com a admissão de associados, com o aumento da participação de um associado, por sua iniciativa, e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
- 2 -A aceitação da proposta de aumento da participação de um associado compete ao órgão da caixa agrícola ao qual caiba, consoante o disposto nos estatutos, a aceitação da admissão de novos associados.
- 3 -O valor de subscrição dos títulos de capital nos casos de admissão de novos associados e de aumento de participação de um associado será fixado pelo órgão competente nos termos do número anterior, com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos.
- 4 -A assembleia geral que deliberar um aumento de capital social fixará o valor de subscrição dos títulos de capital.
- 5 -Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas poderão ser atribuídos apenas à caixa agrícola ou a esta e aos associados proporcionalmente ao capital detido antes da incorporação.
Artigo 16.º — Aumento de capital social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Original