Artigo 28.º
Beneficiários das operações de crédito
Redação registada como em vigor em 05/04/1999.
Esta redação foi substituída em 17/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as caixas agrícolas realizam as suas operações de crédito com os respectivos associados.
- 2 -As caixas agrícolas que cumpram, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar operações de crédito com não associados dentro dos limites que vierem a ser fixados por aviso do Banco de Portugal.
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede que as caixas agrícolas financiem as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em economia comum e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.