- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as caixas agrícolas realizam as suas operações de crédito com os respectivos associados.
- 2 -As caixas agrícolas que cumpram, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras podem realizar operações de crédito com não associados até ao limite de 35 % do respectivo activo líquido total.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta, nomeadamente, o nível de captação de depósitos e a capacidade e limitações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.
- 4 -O disposto no n.º 1 não impede que as caixas agrícolas financiem as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em economia comum e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.
Artigo 28.º — Beneficiários das operações de crédito
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 05/04/1999 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 102/99 - 1.ª Série(31/03/1999)
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Em vigor de 17/09/1995 a 04/04/1999
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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