Artigo 42.º
Provisões
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/09/1995. Ver a versão consolidada
As caixas agrícolas devem constituir provisões para riscos gerais de crédito e para outras depreciações de activos, nos termos que forem fixados pelo Banco de Portugal, para além das que forem ditadas por critérios de prudente gestão.