As caixas agrícolas devem constituir provisões para riscos gerais de crédito e para outras depreciações de activos, nos termos que forem fixados pelo Banco de Portugal, para além das que forem ditadas por critérios de prudente gestão.
Artigo 42.º — Provisões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Original
Em vigor de 11/01/1991 a 16/09/1995