- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.
- 2 -A remuneração dos títulos de capital só pode ser efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de reservas disponíveis para o efeito.
- 3 -Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.
- 4 -Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a (euro) 500, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados é aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.
Artigo 43.º — Aplicação de resultados
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 30/11/1997 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 320/97 - 1.ª Série(25/11/1997)
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Em vigor de 17/09/1995 a 29/11/1997
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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