- 1 -Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as caixas agrícolas constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:
- a)Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas;
- b)Reserva especial, para reforço da situação líquida, no caso de caixas agrícolas que tenham sido objecto de procedimentos de recuperação ou saneamento;
- c)Reserva para cobrir despesas com a educação e formação cultural e técnica dos associados;
- d)Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os associados ou os empregados das caixas agrícolas.
- 2 -Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:
- a)20%, no mínimo, à reserva legal, até que esta atinja montante igual ao capital social;
- b)20%, no mínimo, à reserva especial, até que esta atinja montante igual aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento;
- c)5 %, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta do órgão de administração.
- 3 -No caso de exoneração ou exclusão, a caixa agrícola associada da Caixa Central deverá reembolsar esta ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou ambos, se for o caso, na data em que se verificar a eficácia da exoneração ou exclusão, do montante dos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.
- 4 -A reserva legal pode ainda ser utilizada para incorporação no capital social, devendo os títulos de capital que forem emitidos em representação do aumento ser atribuídos exclusivamente à caixa agrícola.
Artigo 44.º — Reservas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 05/04/1999 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 102/99 - 1.ª Série(31/03/1999)
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Em vigor de 30/11/1997 a 04/04/1999
Decreto-Lei n.º 320/97 - 1.ª Série(25/11/1997)
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Em vigor de 17/09/1995 a 29/11/1997
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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