Artigo 43.º
Aplicação de resultados
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.
- 2 -A remuneração dos títulos de capital só pode ser efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de reservas disponíveis para o efeito.
- 3 -Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.
- 4 -Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a (euro) 500, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados é aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.