Quando, relativamentea uma caixa agrícola ou à Caixa Central, a que se referem os artigos 50.º e seguintes, se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma instituição ou perturbar as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambial, poderão ser adoptadas as providências extraordinárias previstas na legislação aplicável à generalidade das instituições de crédito.
Artigo 48.º — Providências extraordinárias
Versão 3Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Revogado
Revogado de 17/09/1995 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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