- 1 -As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se em uniões regionais e numa federação nacional, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e resultados, de assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional e o exercício e promoção de actividades em benefício comum.
- 2 -As uniões regionais têm âmbito territorial limitado, não inferior ao dos distritos nem superior ao das regiões administrativas ou, enquanto estas não forem criadas, ao das regiões agrícolas.
- 3 -As uniões regionais só podem representar as caixas agrícolas sediadas na região, se agruparem mais de metade das caixas agrícolas nela existentes.
- 4 -As organizações cooperativas de grau superior podem obter crédito junto das suas associadas.
Artigo 49.º — Organizações cooperativas de grau superior
Vigente desde: 11/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1991