Artigo 48.º
Providências extraordinárias
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando, relativamentea uma caixa agrícola ou à Caixa Central, a que se referem os artigos 50.º e seguintes, se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma instituição ou perturbar as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambial, poderão ser adoptadas as providências extraordinárias previstas na legislação aplicável à generalidade das instituições de crédito.