Artigo 5.º
Instrução do pedido de autorização
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco de Portugal acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição fundamentada das razões de ordem económica, financeira e social justificativas da constituição da caixa agrícola;
- b)Delimitação do âmbito territorial da caixa agrícola;
- c)Indicação da estrutura de funcionamento, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar, estimativa de custos para os três primeiros anos e respectiva cobertura financeira;
- d)Projecto de estatutos;
- e)Identificação pessoal e profissional dos membros fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um;
- f)Certificado do registo criminal dos associados propostas para cargos de directores ou de membros do conselho fiscal, emitido há menos de 90 dias;
- g)Declaração de que nenhum dos propostas para os cargos de director ou de membro do conselho fiscal se encontra em situação de inelegibilidade e de que não foram declarados em estado de insolvência ou de falência nem eles nem as sociedades ou empresas cujo controlo ou administração tenham assegurado;
- h)Declaração de compromisso de que no acto da constituição se mostrará efectuado o depósito do capital social;
- i)Declaração dos promotores e da Caixa Central de que a caixa agrícola a constituir se associará à Caixa Central, se for esse o caso.
- 2 -O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo, podendo também dispensar a entrega dos elementos referidos no número anterior que já possua ou de que tenha conhecimento.