Artigo 50.º
Natureza e objecto
Redação registada como em vigor em 05/04/1999.
Esta redação foi substituída em 17/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e é o organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
- 2 -O objecto da Caixa Central abrange a concessão de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos no presente diploma.
- 3 -Cabe à Caixa Central representar o sistema integrado do crédito agrícola mútuo e, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, exercer as funções indicadas no n.º 3 do artigo 74.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º, só podem ser associados da Caixa Central:
- a)As caixas agrícolas devidamente registadas no Banco de Portugal;
- b)Outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo que, para o efeito, obtenham autorização expressa do Banco de Portugal.