- 1 -A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e é o organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
- 2 -O objecto da Caixa Central abrange a concessão de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos mesmos termos autorizados aos bancos.
- 3 -No exercício da sua actividade, a Caixa Central deve abster-se de concorrer com as suas associadas.
- 4 -A Caixa Central pode conceder crédito às suas associadas, bem como aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 5 -A concessão de crédito a membros dos órgãos sociais prevista no número anterior só é permitida quando esteja em causa o financiamento das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 6 -A Caixa Central pode prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las junto dos serviços de compensação do Banco de Portugal, de sistemas de registo, compensação e liquidação de valores mobiliários da Interbolsa e de outros organismos ou entidades para as quais tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite pela Caixa Central.
- 7 -Cabe à Caixa Central representar o sistema integrado do crédito agrícola mútuo e, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, exercer as funções indicadas no n.º 3 do artigo 74.º
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º, só podem ser associados da Caixa Central:
- a)As caixas agrícolas devidamente registadas no Banco de Portugal;
- b)Outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo que, para o efeito, obtenham autorização expressa do Banco de Portugal.
Artigo 50.º — Natureza e objecto
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 05/04/1999 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 102/99 - 1.ª Série(31/03/1999)
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Em vigor de 17/09/1995 a 04/04/1999
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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