Artigo 58.º
Operações activas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -No desenvolvimento da sua actividade, pode a Caixa Central realizar as seguintes operações activas:
- a)Financiar as caixas agrícolas suas associadas;
- b)Conceder crédito para as actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, por si ou em regime de co-financiamento, a associados das caixas agrícolas, a solicitação destas;
- c)Conceder crédito para as mesmas actividades a entidades cuja especial dimensão, localização da sede, âmbito territorial de actividade, volume de crédito de que necessitem ou natureza dos serviços a serem-lhes prestados justifiquem o seu acesso directo à Caixa Central;
- d)Conceder crédito para outras actividades a entidades associadas ou não das caixas agrícolas, nos termos e dentro de limites a fixar pelo Banco de Portugal;
- e)Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis;
- f)Tomar firme obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais;
- g)Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos;
- h)Prestar garantias que assegurem o cumprimento das obrigações contraídas pelas suas associadas ou pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) nos termos aí previstos.
- 2 -As condições para a realização, pela Caixa Central, das operações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior serão fixadas pelo Banco de Portugal, devendo sê-lo sob a forma de aviso nos casos das alíneas e) e f).