Artigo 6.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão, deve ser proferida no prazo máximo de três meses, a contar da entrega no Banco de Portugal do pedido e de todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º, a decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da recepção das informações ou elementos complementares solicitados, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega do pedido de autorização.
- 3 -Os pareceres previstos no artigo 4.º devem ser proferidos no prazo máximo de 30 dias contados da data de comunicação do pedido pelo Banco de Portugal, considerando-se como parecer favorável a ausência de resposta no referido prazo.
- 4 -A concessão da autorização é comunicada à Comissão das Comunidades Europeias, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.
- 5 -Da decisão que recuse a autorização cabe recurso contencioso nos termos gerais.