- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão, deve ser proferida no prazo máximo de três meses, a contar da entrega no Banco de Portugal do pedido e de todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 5.º, a decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar da recepção das informações ou elementos complementares solicitados, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega do pedido de autorização.
- 3 -Os pareceres previstos no artigo 4.º devem ser proferidos no prazo máximo de 30 dias contados da data de comunicação do pedido pelo Banco de Portugal, considerando-se como parecer favorável a ausência de resposta no referido prazo.
- 4 -A concessão da autorização é comunicada à Comissão Europeia, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo.
- 5 -A decisão que recuse expressamente a autorização, bem como a omissão de decisão, são impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 6.º — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Original