- 1 -A requerimento da Caixa Central, o Banco de Portugal poderá autorizá-la a realizar tipos de operações diferentes das previstas nos artigos 57.º e 58.º, de entre os que em geral são permitidos aos bancos.
- 2 -A autorização prevista no número anterior depende de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que respeite a actividades de intermediação em valores mobiliários.
Artigo 60.º-A — Alargamento da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Aditado