- 1 -O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é o conjunto formado pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas suas associadas, organizado em conformidade com as normas constantes deste capítulo.
- 2 -A Caixa Central ou o Banco de Portugal poderão fazer depender a admissão de uma caixa agrícola ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da adopção das medidas de assistência ou outras para que for notificada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
- 3 -A associação à Caixa Central está ainda sujeita ao registo especial mencionado no artigo 10.º
Artigo 63.º — Composição e admissão ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Original