Artigo 68.º
Condições de exoneração
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 05/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua adesão, mediante denúncia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte àquele em que for feita a denúncia.
- 3 -A Caixa Central pode condicionar a eficácia da exoneração à prévia satisfação pela associada de todos os seus compromissos para com ela.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os compromissos da caixa associada com vencimentos ulteriores à data da exoneração tornam-se exigíveis até àquela data.
- 5 -A faculdade prevista no n.º 3 só poderá ser exercida no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.
- 6 -No caso previsto no n.º 3, vencer-se-ão igualmente os compromissos da Caixa Central para com as suas associadas.
- 7 -A Caixa Central dará conhecimento ao Banco de Portugal de todos os pedidos de exoneração no prazo de 30 dias a partir da data da sua recepção.