- 1 -As caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua adesão, mediante denúncia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte àquele em que for feita a denúncia.
- 3 -É condição necessária para que a execução se torne eficaz que o Banco de Portugal considere demonstrado que a caixa agrícola dispõe de situação financeira, organização e meios técnicos adequados ao seu bom funcionamento como instituição não associada da Caixa Central e a exoneração não implique o incumprimento ou o agravamento do incumprimento pelo sistema integrado do crédito agrícola mútuo de quaisquer relações ou limites prudenciais que lhe sejam aplicáveis.
- 4 -A Caixa Central pode condicionar a eficácia da exoneração à prévia satisfação pela associada de todos os seus compromissos para com ela.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os compromissos da caixa associada com vencimentos ulteriores à data da exoneração tornam-se exigíveis até àquela data.
- 6 -A faculdade prevista no n.º 4 só pode ser exercida no prazo de 90 dias contados da recepção da denúncia.
- 7 -No caso previsto no n.º 4, vencem-se igualmente os compromissos da Caixa Central para com as suas associadas.
- 8 -Para efeitos da verificação da condição estabelecida no n.º 3, a Caixa Central dará conhecimento ao Banco de Portugal de todos os pedidos de exoneração logo que estes lhe sejam apresentados.
- 9 -Caso estejam reunidas as condições que permitam o reembolso dos títulos de capital, cabe à assembleia geral a sua aprovação.
Artigo 68.º — Condições de exoneração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 05/04/1999 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 102/99 - 1.ª Série(31/03/1999)
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