Artigo 73.º
Autorização para o exercício do comércio de câmbios
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/09/1995. Ver a versão consolidada
Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a autorização para o exercício do comércio de câmbios por qualquer caixa agrícola associada dependerá de parecer favorável da Caixa Central.