Artigo 78.º
Garantia da Caixa Central
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a constituição do sistema integrado de crédito agrícola mútuo, as obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de facto anterior, são integralmente garantidas por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado.
- 2 -A Caixa Central não goza do benefício de excussão.
- 3 -A garantia a que se refere o n.º 1 não abrange as obrigações constituídas após o momento em que se torne eficaz a exclusão ou a exoneração da caixa agrícola do sistema.
- 4 -Não é aplicável à garantia prevista neste artigo o disposto no artigo 648.º do Código Civil.