- 1 -O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, cujo valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior ao limiar em vigor nas Comunidades Europeias e que tenham como objecto:
- a)Compra de coisas móveis;
- b)Locação financeira;
- c)Locação ou venda a prazo, com ou sem opção de compra;
- d)Aquisição e locação de bens ou serviços de informática.
- 2 -Para os contratos celebrados pelas pessoas colectivas públicas que tenham por objecto os produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 80/767/CEE vigora um limiar inferior ao previsto no n.º 1.
- 3 -Incluem-se no âmbito dos contratos referidos nos números anteriores as operações de colocação ou instalação realizadas a título acessório.
- 4 -Quando o contrato visar simultaneamente várias das finalidades indicadas no n.º 1, será qualificado em função da componente de maior valor.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992