- 1 -A celebração dos contratos referidos no artigo 1.º é sempre precedida de concurso, público ou limitado, salvo nos casos em que seja permitido recorrer ao ajuste directo.
- 2 -O concurso é público quando qualquer interessado que reúna os requisitos previstos na lei pode apresentar proposta.
- 3 -O concurso é limitado quando apenas um determinado número de entidades seleccionadas para o efeito pode apresentar proposta.
Artigo 10.º — Tipos de concurso
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992