- 1 -Os concorrentes que prestem falsas declarações em qualquer dos actos previstos no presente diploma, e nos quais intervenham, ficam sujeitos a responsabilidade penal nos termos da lei.
- 2 -Independentemente da responsabilidade que ao caso couber, a entidade pública contratante, sempre que verifique a falsidade culposa de declarações, determinará a exclusão imediata do candidato.
Artigo 9.º — Falsidade de declarações
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992