A Direcção-Geral do Património do Estado assegurará a informação necessária ao cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente para efeitos do n.º 10 do artigo VI do Acordo GATT sobre Contratos Públicos.
Artigo 101.º — Alterações e regime estatístico
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992