- 1 -Os limiares previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º cifram-se, à data da entrada em vigor do presente diploma, em 200000 ECU e 130000 ECU.
- 2 -O contravalor em escudos dos montantes mencionados no número anterior será publicitado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 100.º — Montantes em vigor
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992