Não podem apresentar-se a concurso as entidades que:
- a)Estejam em estado de falência ou insolvência;
- b)Tenham cessado a actividade;
- c)Tenham sido condenadas por crime que afecte a sua idoneidade profissional e não tenha ocorrido a sua reabilitação judicial;
- d)Tenham sido objecto da aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e enquanto aquela durar.