- 1 -A celebração dos contratos referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 1.º tem de ser precedida dos seguintes procedimentos:
- a)O envio dos anúncios para publicação na 3.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) deverá ser feito na mesma data;
- b)O anúncio enviado para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias será redigido em português e terá conteúdo idêntico ao que for enviado para publicação no Diário da República;
- c)No concurso limitado, o termo para recepção de candidatura não poderá situar-se aquém do 37.º ou 15.º dias a contar da data de envio para publicação do anúncio, consoante se trate de processamento normal ou urgente;
- d)No concurso limitado, o termo do prazo para recepção de propostas não poderá situar-se aquém do 40.º ou 10.º dias a contar da data do envio do convite à apresentação da proposta, consoante se trate de processamento normal ou urgente;
- e)No concurso público, o termo do prazo para recepção de propostas não pode situar-se auqém do 52.º dia a contar da data de envio para publicação do anúncio;
- f)Sempre que a apresentação das propostas dependa de visita ao local da prestação, ou de consulta junto da entidade pública contratante, de documentação anexa ao caderno de encargos cujo envio ao concorrente seja impraticável, os prazos mínimos de apresentação de propostas previstos neste diploma deverão ser alargados de modo adequado;
- g)No concurso público não é admitido o processamento urgente;
- h)Como documentação obrigatória não se pode exigir ao contraente particular mais do que registo criminal, registo profissional e situação regularizada perante o fisco e encargos sociais obrigatórios;
- i)Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 50.º, a entidade pública contratante deve comunicar o ocorrido à Direcção-Geral do Património do Estado;
- j)Para efeitos do cômputo de prazos, nos termos do artigo 20.º, consideram-se dias feriados os que como tal constem do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
- l)No caso de recurso a ajuste directo com negociação e consequência de terem ocorrido as situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, a entidade pública contratante, caso não inclua na negociação todos os concorrentes do concurso anterior, deve promover a publicação prévia de um anúncio de ajuste directo com negociação conforme modelo do anexo III ao diploma e em observância das alíneas a) e b) do presente artigo;
- m)A entidade pública contratante que tenha celebrado um contrato dará a conhecer o resultado do concurso respectivo por meio de anúncio conforme modelo do anexo V, podendo, contudo, não ser publicadas determinadas informações relativas à celebração do contrato quando a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária aos interesses comerciais de empresas privadas ou prejudicar a concorrência leal entre fornecedores;
- n)Em caso de recurso a concurso limitado ou a ajuste directo com negociação, as entidades adjudicantes elaborarão uma acta que deve indicar os motivos que levaram a recorrer a esse procedimento com, pelo menos, o nome e morada da entidade adjudicante, o valor, quantidade e natureza dos produtos adquiridos, o número de pedidos de participação, o número de candidatos não admitidos e os motivos de recusa da candidatura.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º devem, após o início do seu exercício orçamental, enviar para publicação, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, um anúncio indicativo, conforme modelo do anexo IV dos contratos cuja outorga esteja prevista nos 12 meses seguintes e cujo valor estimado, nos termos do artigo 5.º, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 750000 ECU.
Artigo 14.º — Procedimentos gerais
Vigente desde: 25/02/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992