- 1 -Nos concursos e contratos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º poderão concorrer, em situação de igualdade com os nacionais, os concorrentes estrangeiros:
- a)Os nacionais de países subscritores do Acordo GATT sobre Contratos Públicos, quando se trate de contrato referido nos n.os 2 e 4 do artigo 1.º do presente diploma;
- b)Apenas os nacionais de países membros da Comunidade Económica Europeia, quando se trate dos contratos referidos no n.º 1 do referido artigo.
- 2 -Os concorrentes estrangeiros deverão apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos concorrentes nacionais, que, quando for caso disso, serão emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem.
- 3 -No caso de não ser emitido um documento especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo concorrente perante uma declaração solene, devendo a autenticidade de qualquer das declarações ser certificada por notário ou autoridade competente.
- 4 -Deve ser exigida a qualquer concorrente a prova de inscrição no registo profissional competente, por forma autêntica, no país onde resida ou tenha sede, e bem assim o compromisso de que se submete à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 16.º — Concorrentes estrangeiros
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992