- 1 -As notificações no processo de concurso são sempre efectuadas por protocolo, por carta registada com aviso de recepção, por telex, por telecópia ou por telegrama registado.
- 2 -Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto a que respeita e, sendo caso disso, a respectiva fundamentação.
Artigo 17.º — Notificações
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992